TY - JOUR AU - da Escossia, Matheus Henrique dos Santos PY - 2017/02/01 Y2 - 2024/03/28 TI - É POSSÍVEL FALAR EM TEORIA NORMATIVA DIALÓGICA NO BRASIL? JF - REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS JA - REI VL - 2 IS - 2 SE - Concurso - CITI DO - 10.21783/rei.v2i2.70 UR - https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/70 SP - 974-1006 AB - O presente ensaio possui o objetivo de investigar a teoria dos diálogos constitucionais e sua aplicação no cenário jurídico-político brasileiro. Para tanto, toma-se por base a catalogação feita por Christine Bateup no artigo <em>The Dialogic Promise</em>, em que reparte tal teoria da seguinte maneira: i) de um lado, as empíricas (ou descritivas); ii) de outro, as normativas (ou prescritivas). Nesse sentido, o foco do presente trabalho repousa sobre essa segunda dimensão, de modo a avaliar se é adequado fazer uma mediação teórica em prol de uma teoria dialógica normativa brasileira e em que medida é pertinente tal construção. Para tanto, serão abordados quatro pontos que necessariamente essa mediação deve levar a sério, quais sejam: a) assimetria estrutural das relações sociais; b) pragmática linguística e controle discursivo (ou se é factível aproximar o diálogo institucional do diálogo entre cidadãos em uma democracia deliberativa); c) a sobreposição de funções pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que simultaneamente opera como Corte Constitucional, corte recursal e jurisdição originária; d) “Nova Separação de Poderes”. A hipótese a ser verificada é no sentido de que é inviável a construção de uma teoria dos diálogos constitucionais normativa brasileira que ultrapasse de maneira satisfatória os quatro pontos acima, sem que incorra em algum tipo de incongruência ou incompatibilidade. A justificativa desse percurso teórico se faz pertinente na exata medida em que as instituições agonizam em busca de legitimidade democrática, cuja conflituosidade política invariavelmente as colocam em xeque. A reflexão será conclusiva no sentido de aproximar os <em>insights </em>de uma teoria dialógica normativa à atuação das instituições, com especial ênfase na do STF, e de que modo os respectivos desenhos podem ser beneficiar desse esforço teórico. ER -