PRECISAMOS DE UM GUARDIÃO DA REGULAÇÃO?
A FUNÇÃO DE REGULATORY OVERSIGHT BODY NOS ESTADOS UNIDOS E NO BRASIL
DOI:
https://doi.org/10.21783/rei.v11i3.839Palavras-chave:
Supervisão da Regulação, Tribunal de Contas da União (TCU), Agências Reguladoras, Regulatory oversight bodiesResumo
O artigo discorre sobre a atuação dos regulatory oversight bodies (ROBs), à luz da literatura de referência e a partir das experiências práticas dos Estados Unidos e do Brasil. Analisa a institucionalização da atividade de supervisão das agências reguladoras desempenhada pelo Office of Information and Regulatory Affairs (OIRA) e pelo Government Accountability Office (GAO), bem como pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Expõe o desenho institucional desses órgãos e apresenta os dados oriundos da revisão da literatura empírica. Constatou-se que a SEAE e o TCU não podem ser classificados como ROBs no Brasil. Na conclusão, apresentam-se considerações sobre as vantagens da institucionalização de um órgão de supervisão regulatória no país, conforme a recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
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