TORNANDO AS PLATAFORMAS DIGITAIS RESPONSÁVEIS PELO IVA E PELOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
TEMPOS DE DESESPERO EXIGEM MEDIDAS DESESPERADAS, MAS E QUANTO A VERIFICAÇÕES E BALANÇOS ADEQUADOS?
DOI:
https://doi.org/10.21783/rei.v11i2.918Palavras-chave:
IVA, Direitos de importação, Plataformas digitais, Importador, Fornecedor considerado, Vendas à distância, Modelos de negócios, ConcorrênciaResumo
Após as obrigações impostas às plataformas de acordo com as regras de comércio eletrônico do IVA que entraram em vigor em 1º de julho de 2021, a Comissão Europeia, no âmbito da reforma aduaneira, propôs impor a obrigação de pagar os direitos de importação às plataformas como importador considerado. Nesta contribuição, a autora analisa as obrigações propostas, incluindo aquelas originalmente incluídas na proposta do IVA na era digital (VIDA). Ela responde à pergunta sobre até que ponto as plataformas são capazes de lidar com essas obrigações e se elas criam problemas indesejados com relação à concorrência.
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